MPC opina por rejeição das contas e ex-prefeito de Itacarambi pode ficar inelegível


Ramon Campos teria tentado enganar o Tribunal de Contas e agora poderá ficar inelegível

Dias difíceis no horizonte do ex-prefeito Ramon Campos Cardoso (PDT), de Itacarambi, MG. Ele poderá ficar fora do páreo eleitoral de 2020. O procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello, do Ministério Público de Contas, em parecer conclusivo, opinou ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pela rejeição das contas do ex-prefeito, relativas a 2016, o que poderá deixa-lo inelegível. Além disso, o procurador opinou que o TCEMG aplique multa de R$ 20 mil ao ex-prefeito, por violação de dispositivos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com o processo nº 1. 03 1.672, instaurado pelo TCEMG, o ex-prefeito e seus assessores contábeis, antevendo que em 2016 a Prefeitura de Itacarambi extrapolaria o limite de gastos com pessoal, encontraram uma maneira criativa de tentar burlar a legislação. As prefeituras só podem gastar com pessoal 54% do que arrecadam. Então, o ex-prefeito deixou de empenhar a folha de pagamento de dezembro de 2016, no valor de R$ 1.475.261,08, fato que obrigou a atual prefeita, Nívea Maria de Oliveira (PTB), a contabilizá-la no exercício de 2017, como despesas de exercícios anteriores e realizar o seu pagamento, sem que o seu antecessor tivesse deixado dinheiro em caixa para quitá-la.

Com a manobra, inicialmente, o ex-prefeito havia conseguido enganar o TCEMG, informando que o gasto do Poder Executivo com pessoal teria sido de 52,97% da receita corrente líquida, portanto, em tese, dentro do limite de 54%. Entretanto, se a folha de dezembro tivesse sido empenhada e contabilizada em 2016, o índice subiria para 63,14%, superando o limite estabelecido pela LRF.
Para o procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello, do MPC, as violações cometidas pelo ex-prefeito Ramon Campos Cardoso “constituem falta grave de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A rejeição de contas de prefeitos pelos tribunais de contas, se mantida pela Câmara Municipal, é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa e inelegibilidade. De acordo com a jurisprudência, nesses casos, não é necessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. Basta o dolo genérico, consiste na vontade de praticar a conduta em si, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
O dispositivo diz que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso (intencional) de improbidade administrativa.

OUTRO LADO

Contatado por meio de aplicativo de mensagens, o ex-prefeito Ramon Campos Cardoso não se pronunciou sobre o parecer do MPC.

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